19.03.2020

Coronavírus: procedimento a adotar para ordens de transporte com origem e destino na Itália

Os efeitos sobre o transporte internacional de mercadorias acumulam-se e os desenvolvimento suscitam inúmeras questões. Compilamos para si as informações mais importantes.

(2)

Erkrath, 19.03.2020 – O coronavírus chegou à Europa. A Itália é, atualmente, o país mais afetado pela subida do número de infeções com o SARS-CoV-2 /COVID19. Saiba os aspetos a que transitários e transportadores devem prestar atenção nas ordens de transporte com origem e destino nas regiões afetadas e as melhores práticas em caso de necessidade de esclarecimentos.*

Caso tenha dúvidas sobre a situação no local (no local de carga ou destino), recomendamos que se informe sobre as restrições à circulação em vigor decretadas pelas autoridades italianas e que entre em contacto com o adjudicante.

Atualização em 09/03/2020: Segundo um comunicado em vigor do Ministério dos Transportes italiano, não existem restrições ou limitações ao tráfego de bens e produtos de toda a cadeia de produção nas regiões do Norte da Itália, quer de entrada ou de saída. As restrições em vigor não proíbem deslocações por motivos comprovadamente profissionais. É autorizada a entrada e saída de produtos nas regiões afetadas. [Fonte: http://www.mit.gov.it/comunicazione/news] Atualização em 10/03/2020: O governo italiano alargou as medidas a todo o país.

Caso tenha dúvidas sobre a situação no local (no local de carga ou destino), recomendamos que se informe sobre as restrições à circulação em vigor decretadas pelas autoridades italianas e que entre em contacto com o adjudicante para as discutir e esclarecer.

As recomendações relativas à segurança e à situação podem mudar rapidamente.

Para mais informações, visite: PT: https://www.portaldascomunidades.mne.pt/pt/conselhos-aos-viajantes/i/italia, IT  http://www.salute.gov.it/nuovocoronavirus/

Qual é o quadro jurídico antes do início do transporte?

Se o transporte ainda não tiver tido início, em caso de restrições duradouras à circulação pode existir uma impossibilidade objetiva. Os contratos de transporte que, de facto, não possam ser executados por ninguém, são em geral considerados nulos. Isto significa que um contrato nessas condições não implicaria nenhuma obrigação legal. Nem o transitário ou transportador teria de disponibilizar o camião nem o adjudicatário recebe uma compensação pela viagem cancelada.

Se, antes do carregamento, for conhecido que o adjudicante ou o destinatário não trabalham por precaução exclusivamente devido ao coronavírus, esse cancelamento seria imputável ao adjudicante na medida em que este não conseguisse comprovar a existência de uma ordem de suspensão da atividade ou exploração emitida pelas autoridades. 

Recomendamos, que nesses casos, contacte novamente o adjudicante para debater a situação.

Qual é o quadro jurídico para os transportes em curso?

Se o transportador ou transitário tiver aceitado uma ordem de transporte através do Smart Logistics System, em princípio aplica-se o contrato juridicamente vinculativo que foi celebrado com o adjudicante.

Se o transporte, com origem ou destino numa região afetada pelo coronavírus, já tiver tido início, ou seja, normalmente a partir do início do carregamento, pode acontecer que sejam decretadas restrições à circulação em determinados acessos ou em localidades inteiras nas quais deveriam ser entregues ou recolhidas mercadorias. Neste caso, estamos perante um impedimento de transporte. Aplicam-se os artigos 14.º e seguintes do CMR ou o regulamento relevante da legislação nacional em matéria de transportes. A subsequente alteração da ordem de transporte requer uma instrução do adjudicante, nomeadamente indicando uma forma alternativa de realização do transporte, por exemplo, para um destino alternativo.

Nesses casos, o transportador tem normalmente direito a uma compensação por despesas suplementares, tais como os custos de transporte mais elevados devido a um percurso mais longo. 

O transportador só pode terminar o transporte se, após solicitação, o adjudicante não emitir indicações ou estas sejam inaceitáveis. Mas atenção! Neste caso, o transportador é responsável pela correta salvaguarda da mercadoria. Em alguns casos, como acontece com bens perecíveis, pode ser contemplada uma venda com carácter de urgência.

O mesmo se aplica quando, por exemplo, a empresa do remetente ou do destinatário está fechada ou inacessível, impedido o carregamento ou o descarregamento do camião. Em caso de dúvida, o transportador tem de apresentar um comprovativo do bloqueio ou do encerramento da empresa. 

Caso necessite de encontrar espaço de armazém em cima da hora, consulte as ofertas no Smart Logistics System através da Smart App Armazéns. [Hiperligação: https://www.timocom.pt/smart-logistics-system/armaz%C3%A9ns ]

Caso tenha transportes com origem ou destino nestas regiões, em curso ou planeados, recomendamos que entre em contacto atempadamente com o adjudicante e obtenha todos os esclarecimentos, a fim de evitar discussões ou mal-entendidos mais tarde. 

Pode encontrar mais informações sobre restrições à circulação rodoviária para camiões em www.truckban.info.


*As informações aqui apresentadas não devem ser entendidas como aconselhamento jurídico. Para o esclarecimento de situações concretas, recomenda-se que contacte o seu advogado, nomeadamente para obter informação completa sobre eventuais especificidades do direito e da legislação nacionais.

Descarregar o comunicado de imprensa
ir para cima